LEI MUNICIPAL Nº 033, DE 13 MARÇO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 003/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei Municipal N° 003/2021, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O Sistema Administrativo do Município de Altamira do Maranhão terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I- ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a.Prefeito Municipal;
b.Vice-Prefeito;
c.Controladoria Geral do Município;
d.Procuradoria Geral do Município:
e.Guarda Municipal;
f.Assessoria de Comunicação;
g.Assessoria de Assuntos institucionais;
h.Secretaria Administrativa;
i.Chefia de Gabinete.
II- SECRETARIAS:
a.Secretaria Municipal de Finanças;
b.Secretaria Municipal de Educação;
c.Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
d.Secretaria de Assistência Social e Igualdade Racial;
e.Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f.Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
g.Secretaria Municipal da Juventude;
h.Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
i.Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
j.Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
k.Secretaria Municipal de Administração Governamental e Assuntos Políticos;
l.Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade;
m.Secretaria Municipal de Políticas Para as Mulheres.
Art. 2º - A Seção IV do CAPÍTULO IV e o artigo 21 da Lei Municipal N° 003/2021, passa vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Igualdade Racial
Art. 21º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Igualdade Racial, coordenar e promover políticas de emprego e mão-de-obra, o fomento de institutos de assistência aos hipossuficientes, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu regimento, sendo composta das seguintes unidades administrativas:
a) Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social e Igualdade Racial;
b) Gabinete do Secretário Adjunto de Assistência Social e Igualdade Racial;
c) Subprocuradoria de Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
e) Secretaria Administrativa;
f) Conselho de Assistência Social;
g) Conselho do Idoso;
h) Unidade Administrativa CRAS;
i) Divisão de Programa mamãe bebê;
j) Divisão de Programa de Segurança Alimentar;
k) Divisão de Proteção à Criança e ao Adolescente;
l) Divisão do PETI;
m) Divisão de Documentação I (CTPS);
n) Divisão de Documentação II (CI);
o) Divisão de Documentação III (Alistamento Militar);
p) Departamento de Planejamento e Gestão;
q) Divisão de Contabilidade Setorial;
r) Divisão de Recursos Humanos;
s) Divisão de Serviços Gerais.
Art. 2º - A Seção V do CAPÍTULO IV e o artigo 22 da Lei Municipal N° 003/2021, passa vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 22º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, elaborar, coordenar e executar a política municipal de infraestrutura, fomentando políticas que visem melhorar a infraestrutura urbana e rural do município e do transporte do município, sendo composta por:
a) Gabinete do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
b) Gabinete do Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos;
c) Divisão de Limpeza Pública;
d) Seção de Administração Rodoviária;
e) Seção de Correição;
e) Divisão de Elaboração, Análise e Acompanhamento de Projetos;
g) Divisão de Infraestrutura;
h) Divisão de Manutenção de Microssistemas de Abastecimento de Água;
i) Encarregados de Microssistema de Abastecimento de Água;
Art. 3º - Fica criada a Seção XII ao CAPÍTULO IV e o artigo 28-A da Lei Municipal N° 003/2021, com a seguinte redação:
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade
Art. 28-A - A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade é formada pelo Gabinete do Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade e pelo Gabinete do Secretário Adjunto de Transporte e Mobilidade e a ela compete:
I atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de trânsito e mobilidade;
II coordenar, executar e controlar a fiscalização do trânsito e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, observada a competência municipal;
III gerir o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário, visando agregar qualidade à mobilidade coletiva;
IV regular, controlar e fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
V desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;
VI coordenar os sistemas de juntas administrativas;
VII fiscalizar e avaliar os padrões de qualidade e de segurança do setor do transporte privado;
VIII controlar as concessões, permissão e autorização do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação vigente;
IX coordenar, executar e controlar convênios com órgãos federais e estaduais relativos ao setor do trânsito, transportes e mobilidade;
X elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
XI zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XII assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XIII exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 4º - Fica criada a Seção XIII ao CAPÍTULO IV e o artigo 28-B da Lei Municipal N° 003/2021, com a seguinte redação:
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres
Art. 28-B A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres é formada pelo Gabinete da Secretária Municipal de Políticas para Mulheres e pelo Gabinete da Secretária Adjunta de Políticas para Mulheres e a ela compete:
I - propor, apoiar e desenvolver as políticas públicas pela ótica de gênero no município;
II - elaborar e implementar campanhas educativas e de combate à discriminação contra a mulher;
III - formular políticas públicas de interesse específico da Mulher, de forma articulada com as Secretarias afins;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da Mulher, seus direitos e garantias;
V - desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das Mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à Mulher em situação de violência;
VI - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e capacitação de servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público;
VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher;
VIII - propor convênios, termos de cooperação e parcerias com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à questão de gênero e políticas para as Mulheres.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 13 de março 2023.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão/MA