Cria o Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Agentes Comunitários de Saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissional, em cumprimento ao art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Além de submetem-se à lei federai 11.350/2006, aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde o Regime Estatutário adotado pela Administração Municipal.
Art. 2º. Integram o Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Agentes Comunitários de Saúde, todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público e que foram efetivados através da lei municipal nº 007/2007.
Parágrafo único. É de 27 (vinte e sete) a quantidade de cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde de acordo com critério estabelecido pelo Ministério da Saúde, integrantes do quadro de pessoal permanente de provimento efetivo da administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:
I- Servidor Público Efetivo- é a pessoa legalmente investida no cargo público de ACS, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município.
II- Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde - é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas à estrutura organizacional municipal cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS, de natureza técnica, mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei.
III Classe - é a subdivisão dos cargos de ACS escalonado de acordo o grau de formação ou habilitação profissional do servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.
IV- Nível - é a subdivisão dos cargos de ACS de acordo o tempo de serviço acumulado, escalonados por algarismos romanos que correspondem cada qual um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a experiência adquirida com o tempo de serviço.
V Carreira - é o conjunto de classes e níveis vinculados ao cargo que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.
VI Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de urna classe para outra.
VII Vencimento Base (VB) - é o valor inicial e de referência de cada classe dos cargos de ACS, com valores fixados em Lei;
VIII Remuneração - é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.
IX Remuneração Básica é o valor da remuneração subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos, diárias e auxílio transporte), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias.
X- Data Base é a data limite para a Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base do cargo de ACS.
XI- Enquadramento - é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo; dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano.
TÍTULO II DO CARGO
Capítulo I
Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo Público
Art. 4º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos ACS indicado pelo seu órgão de classe local.
Art. 5º. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, assim como, todas as vagas ocupadas por servidores contratados no cargo de ACS serão ocupadas pelos aprovados excedentes, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.
Parágrafo único. A validade do processo seletivo público será de 2 (dois) anos podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.
Art. 6º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores efetivos, cuja contratação será temporária e por meio de processo seletivo público.
Capítulo II Seção I
Dos Requisitos e das Atribuições do Cargo de ACS
Art. 7º. O candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde, de natureza técnica, deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III ter concluído o Ensino Médio.
§ 1°. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de ACS.
§ 2º Quando a área referida no item I deste artigo abranger mais de um micro área, será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde os limites de cada micro área, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, poderá o ACS, atendido a conveniência e a oportunidade da administração, atuar em qualquer do micro áreas abrangidas pela área.
§ 3º. Excepcionalmente o ACS, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua
vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público.
Art. 8°. Os agentes comunitários de saúde receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 9º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10º São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I- Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II- Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III- Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V- Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI- participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 11º. O servidor nomeado aos cargos previstos nesta lei ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante de sua categoria indicado pela Entidade de Classe, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:
I Pontualidade, assiduidade e compromisso;
II Disciplina, organização e responsabilidade;
III Participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV Postura ética e idoneidade moral;
V Cumprimento das atividades mensais;
VI Cumprimento dos deveres funcionais;
VII participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;
VIII competência E eficiência no desempenho de suas atividades.
Art. 12º A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.
§ 1º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito a ampla defesa;
§ 2º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado peia autoridade competente.
§ 3º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento período do estágio probatório.
§ 4º. Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.
§ 13º. O servidor durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser removido.
Capítulo IV Da Estabilidade
Art. 14º. O servidor nomeado para o cargo de ACS por meio de processo seletivo público é considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam cargo de ACS que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.
Art. 15º. O ACS estável só perderá o cargo nas seguintes situações:
I Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II Mediante processo administrativo disciplinar ou não, no qual terá direito a ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o seu ato de nomeação também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao
disposto no inciso I do art. 7º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, 13º salário e férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
TÍTULO III DA CARREIRA
Capítulo I
Da Progressão Horizontal
Art. 16º. Progressão horizontal é a passagem do servidor de um nível para outro superior, dentro da classe que ocupa, com acréscimo de 5% sobre o Vencimento Base Referencial, após cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º. O primeiro nível I será adquirido logo após o cumprimento do estágio probatório, e será concedido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir na daí do requerimento do servidor para esse fim.
§ 2º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período do interstício de 5 (cinco) anos, exceto no caso que o Servidor esteja de licença para exercer mandato sindical ou nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 3º. A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior.
§ 4º. A Administração concederá a Progressão Horizontal no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do requerimento do servidor logo após completar cada período de 5 (cinco) anos.
§ 5º. A progressão horizontal é constituída de 10 (dez) níveis descritos da seguinte forma: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, cada qual corresponde a um acréscimo remuneratório de 5% sobre o Vencimento Base.
Capítulo II
Da Progressão Vertical
Art. 17º. Progressão Vertical é a passagem dos servidores ACS de uma classe para outra superior, conforme o grau de formação e após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos, que corresponderá a partir da Classe B de um acréscimo remuneratório; de acordo com a descrição abaixo:
a)Classe A classe inicial, com formação do Ensino médio completo, cujo Vencimento inicial o valor do Vencimento Base do cargo;
b)Classe B formação do Ensino Médio completo, com Vencimento Base acrescido de 3% (três por cento);
c)Classe C formação de Ensino Médio e Curso de Auxiliar de Enfermagem, com Vencimento Base acrescido de 5% (cinco por cento);
d)Classe D formação do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde, com Vencimento Base acrescido de 10% (dez por cento);
e)Classe E formação de grau superior completo, com Vencimento Base acrescido de 20% (trinta por cento por cento).
§ 1º. A progressão vertical que corresponde a mudança de uma classe para outra superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório, incidindo exclusivamente sobre o salário base.
§ 2º. O servidor ao ser nomeado será enquadrado automaticamente na Classe A e só poderá requerer mudança de classe após cumprido o estágio probatório.
Art. 18º. Para efeito da concessão da progressão horizontal e da progressão vertical será instituída uma Comissão pela Secretaria de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria do Servidor, indicado por seu órgão de representação local.
§ 1º. O prazo para a Comissão conceder o primeiro nível ou a mudança de um nível para o outro será de 90 (noventa) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
§ 2º. O prazo para a Comissão conceder a mudança de uma classe para outra superior será de 90 (noventa) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
Capítulo III
Do Enquadramento
Art. 19º. O ACS ao ser nomeado será automaticamente enquadrado na Classe A nível l e permanecerá até o término do estágio probatório.
Art. 20º. Todos os servidores que atualmente ocupam o cargo de ACS que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e no nível correspondente ao tempo já acumulado de efetivo exercício na função de ACS no Município, que será feito no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 01 de janeiro de 2023.
§ 1º. A Secretaria de Saúde instituirá Comissão específica para esse fim, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria indicada por seu órgão de classe.
§ 2º. O servidor ACS que tiver sido prejudicado com o enquadramento poderá entrar com requerimento no prazo de 30 (trinta) dias à Comissão com as devidas provas que reputar necessárias, a contar do ato de publicação do enquadramento.
§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento somente ocorrerão dentro da disponibilidade orçamentária, respeitado o limite de gasto com pessoal disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º O Município providenciará as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento financeiro do presente plano, a partir do exercíco financeiro seguinte ao do enquadramento.
§ 5º Dos atos de enquadramento, não poderá resultar redução da remuneração do servidor, nem pagamento de qualquer valor retroativo;
§ 6º para efeito do enquadramento, somente se considerará efetivo tempo de serviço aquele exercido no cargo de ACS.
TÍTULO IV DOS DIREITOS
Capítulo I Do Vencimento Base
Art. 21º. O Vencimento Base do ACS é o menor valor e o referencial para definir o Vencimento Base de todas as classes.
§ 1º. O valor do Vencimento Base é o valor do Piso Salarial da categoria, regulamentado por Lei Federal.
§ 2º. O Vencimento Base será reajustado ou aumentado anualmente por lei municipal específica até 10 de março de cada ano, assegurando no mínimo a reposição das perdas inflacionárias.
§ 3º A lei Municipal que reajustar ou aumentar o salário base, poderá se limitar à homologação do piso estabelecido no regulamento federal.
Capítulo II
Da Remuneração
Art. 22º. A remuneração do servidor ACS efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base da classe que ocupa, acrescido do valor correspondente ao percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.
§ 1. Agrega-se ainda à remuneração do Servidor o valor correspondente ao Salário Família, caso preencha os requisitos dessa verba social.
§ 2º.O salário base para efeito do desconto da contribuição previdenciária exclui remuneração do servidor o valor do salário família, do auxílio transporte e do dia e das demais verbas sociais e indenizatórias a que tiver direito.
Capítulo III Das Vantagens
Art. 23º. Além do Vencimento Base, os servidores ACS têm direito às seguintes vantagens:
I Gratificações:
a)por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;
b)por participação em comissão examinadora de processo seletivo público;
c)de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;
d)natalina,quecorrespondeaopagamentoda13ª(décimoterceiro) remuneração.
e)De noventa e cinco por cento do vencimento base, conforme regulamento federal, de acordo com o repasse a ser realizado pela União no mês de dezembro de cada ano.
II Adicionais:
a)de insalubridade;
b)por tempo de serviço (quiquênio);
c)de 1/3 de férias;
d)por serviço extraordinário.
III Indenizações:
a)auxílio transporte;
b)diárias;
c)ajuda de custo.
§ 1º. As gratificações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 1 deste artigo serão regulamentadas por lei ou por Decreto Municipal.
§ 2º. O pagamento dos valores pertinentes ao adicional por serviço extraordinário, indenização de despesas com diárias e ajuda de custo serão solicitados por meio de requerimento escrito à autoridade competente, devidamente comprovados, conforme regulamento.
§ 3º. O pagamento das despesas mencionadas neste artigo está condicionada à existência de regulamento específico.
Seção I
Da 13ª Remuneração
Art. 24º. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde ao valor de 1/2 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na Remuneração Básica do mês de dezembro.
§ 1º. Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família, do auxílio transporte, e das demais verbas indenizatórias.
§ 2º. Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Seção II
Do Adicional de Insalubridade
Art. 25º. Fica assegurado aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde o pagamento de adicional de insalubridade, que são atividades ou operações insalubres que se desenvolvem acima dos limites de tolerância de trabalho, exponham os Servidores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo único O adicional de insalubridade que será pago aos Agentes Comunitários de Saúde será no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Piso Salarial da Categoria, conforme já definido em laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 26º. O Servidor têm direito ao Adicional por Tempo de Serviço (quiquênio) no valor correspondente a 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos trabalhados, calculado sobre o vencimento base.
Parágrafo único. Para efeito do cômputo da quantidade de quiquênios em relação aos atuais servidores, levar-se-á em conta todos os anos já trabalhados, desde a data de admissão através do ato de nomeação.
§ 2º. Em hipótese alguma haverá pagamento de quaisquer verbas retroativas relacionadas a ATS ou outras vantagens advindas desta Lei.
§ 3º. A regularização dos quinquênios far-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária e dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção IV
Do Adicional de 1/3 de Férias
Art. 27º. No pagamento da remuneração do mês anterior ao que o Servidor entrar de férias, terá direito de receber o Adicional de 1/3 de Férias calculados sobre o valor da Remuneração deste referido mês.
Seção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 28º. O Servidor que realizar serviço extraordinário, compreendendo aqueles que extrapolarem as 40 (quarenta) horas semanais ao trabalhar nos sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da Saúde pública.
Seção VI
Da indenização de Diárias
Art. 29º. O Servidor que, a serviço, viajar para outro Município terá direito à Indenização de Diárias para ressarcir as despesas com passagens, locomoção, alimentação, hospedagem e outras se houver, devidamente comprovadas.
Seção VII
Da Indenização de Ajuda de Custo
Art. 30º. A Administração Pública poderá conceder Indenização de Ajuda de Custo ao Servidor para fim de cobrir despesas com atividades de formação profissional em cursos, reuniões, palestras, seminários, congressos com pagamento de taxas de participação, viagens, locomoção, hospedagem, alimentação e outras despesas se houver, devidamente comprovadas por meio de ofício, bem como, para o fim de aquisição de farda de trabalho para os Servidores, desde que tenha disponibilidade financeira.
Capítulo IV Das Licenças
Art. 31º. Os Servidores terão direito às seguintes licenças:
I Para tratamento de saúde;
II Por motivo de doença em pessoa da família;
III Maternidade;
IV Paternidade;
V- Para o serviço militar obrigatório;
VI Para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
VII Para desempenho de mandato eletivo;
VIII Prêmio;
IX Para tratar de interesse particular;
X Para exercer mandato sindical.
Seção I
Da Licença Prêmio
Art. 32º. Após cada quinquênio de efetivo exercício ininterrupto no Município o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.
§ 2º. O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde determinará o período da concessão da licença prêmio no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do requerimento do servidor para esse fim.
§ 3º Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.
§ 4º.O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Seção II
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 33º. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para tratar de interesse particular.
§ 2º. O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercido de sua função, desistindo da licença.
Seção III
Da Licença para Exercer Mandato Sindical
Art. 34º. É assegurado ao servidor o direito à licença para exercer mandato em entidade sindical, federação ou confederação, representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração, cujo afastamento será considerado como de efetivo exercício estivesse no cargo.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos para cargo de direção, assegurado a licença remunerada de pelo menos um Servidor para o Sindicato, federação ou confederação da categoria.
§ 2º. A Administração Pública Municipal não interferirá na indicação dos Servidores que se licenciarão para exercer o mandato sindical.
§ 3º. A licença para exercer mandato sindical terá como prazo máximo o tempo do mandato da diretoria sindical, no entanto, a critério da Entidade Sindical, poderá haver pedido de licença inferior ao tempo do mandato sindical, sendo que o tempo restante para o término do mandato poderá ser utilizado por outro servidor diretor sindical.
§ 4º. Fica assegurado o direito à licença para exercer mandato sindical sem remuneração até o máximo de 2 (dois) Servidores.
Capítulo V Da Data Base
Art. 35º. Fica determinado que até o dia 10 de março de cada ano o Município concederá por lei específica o reajuste ou aumento do valor do Vencimento Base Referencial do cargo do Servidor, que levará em consideração a atualização do piso salarial definido em regulamento federal.
Parágrafo único. Para efeito da data base fica determinado prioritariamente o mês de janeiro para fim de se realizar a negociação salarial e condições de trabalho entre o Sindicato e a Administração Pública Municipal.
Capítulo VI
Do Direito de Acumular Cargos
Art. 36º. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de Saúde, de natureza técnica, o direito de acumular cargos, empregos ou funções públicas, desde que preencha os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao servidor estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido a flexibilização da sua jornada de trabalho visando a compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função e à Administração.
Capítulo VII
Do Direito aos Benefícios Previdenciários
Art. 37º. É assegurado aos servidores efetivos no cargo de ACS o regime previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.
TÍTULO V DOS DEVERES
Art. 38º. São deveres funcionais dos ACS
a)cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b)comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;
c)desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;
d)observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;
e)atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
f)ser assíduo ao serviço;
g)cumprirordensdeseussuperiores,salvoquandomanifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
h)levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.
Parágrafo único. Aplica-se aos ACS e os demais deveres funcionais previstos no Regime Jurídico dos Servidores, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39º. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos ACS ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por ato do poder executivo.
Art. 40º. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa de Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo do Município, complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde dentre outras fontes, devidamente previstas na lei orçamentária.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros deste plano estão condionados à existência de dotações orçamentárias e aos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão MA, em 05 de outubro de 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão
ANEXO I
TABELAS DOS VENCIMENTOS BASE DOS ACS E ACE ANO DE 2023
CLASSE A: Piso Salarial + Acréscimo de 5% a cada 5 anos de efetivo Serviço.
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXX1.550,001.596,501.644,391.693,721.744,531.796,861.850,761.906,281.963,472.022,37CLASSE B: Piso Salarial Acrescido de 3% + 5% a cada 5 anos de efetivo Serviço.
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXX1.627,501.676,321.726,611.778,411.831,761.886,711.943,312.001,612.061,662.123,51CLASSE C: Piso Salarial Acrescido de 5% + 5% a cada 5 anos de efetivo Serviço.
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXX1.705,001.756,151.808,831.863,091.918,981.976,552.035,852.096,932.159,842.224,64CLASSE D: Piso Salarial Acrescido de 10% + 5% a cada 5 anos de efetivo Serviço.
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXX1.782,501.835,971.891,051.947,782.006,212.066,402.128,392.192,242.258,002.325,74CLASSE E: Piso Salarial Acrescido de 20% + 5% a cada 5 anos de efetivo Serviço.
IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXX2.015,002.075,452.137,712.201,842.267,892.335,932.406,002.478,182.552,522.629,09