Diário oficial

NÚMERO: 670/2024

Volume: 4 - Número: 670 de 17 de Junho de 2024

17/06/2024 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 12/2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2025, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL N° 055, DE 17 JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2025, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Altamira do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I Programas, Metas e Ações; II Metas Fiscais Anuais;

III Avaliação das Metas do Exercício Anterior;

IV Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores; V Evolução do Patrimônio Líquido; e

VI Demonstrativos de Riscos Fiscais;

CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2022-2025 e com a Lei Orçamentária Anual para 2025, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024. Parágrafo único. As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas nos momentos de elaboração do plano plurianual 2022-2025.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, será dada maior

prioridades:

I- às políticas de inclusão;

II- à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V- à promoção do desenvolvimento rural; e

VI- à conservação e à revitalização do ambiente.

'a7 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF.

Art. 6º O Município de Altamira do Maranhão implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

'a7 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I- o orçamento fiscal; e

II- o orçamento da seguridade social.

'a7 2º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de Altamira do Maranhão relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como

combater a exclusão social;

I- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

III- princípios orçamentários (Constituição Federal, Seção II (dos Orçamentos), art. 165 e 169; Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000).

Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:

I- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V- programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos

objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V- atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VI- projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VII- operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

VIII- modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

'a7 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

'a7 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2024 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Art. 12. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a

modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguirdiscriminados:

I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos;

V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI- amortização da dívida.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

'a7 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais, com autorização do Poder Legislativo.

'a7 5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

'a7 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I- O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo, em consonancia com a legislação em vigor.

II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo de conformidade com a legislação em vigor.

III Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

'a7 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

'a7 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas e autorização do Poder Legislativo.

'a7 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2024.

Art. 14. Fica o Poder Executivo com prévia autorização do Poder Legislativo, incorporar na

elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo.

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

II- o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano

anterior em contraste com a despesa autorizada;

II- a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

III- o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

IV- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;

V- a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e

VI- a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do

cumprimento das metas.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I- texto da lei;

II- quadros orçamentários consolidados;

III- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV- anexo do Quadro de Detalhamento da Despesa; e

V- discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

Parágrafo único Integrarão o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os limites máximos, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior (Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021 e Emenda Constitucional nº 25/2000)

Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I - Diretrizes Gerais

Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

'a7 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo

48 da Lei Complementar nº 101/2000.

I- pelo Poder Executivo:

a)lei orçamentária anual e seus anexos; e

b)as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e Planejamento, deverá:

I- manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

II- providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei

Orçamentária Anual do exercício de 2025 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Até o limite de 100% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento e transferência entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Art. 20. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não- vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

'a7 1º A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

'a7 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

'a7 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024 e apresentadas ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2024 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

'a7 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

'a7 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários

esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às

operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de maio de 2024.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;

II- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Município disponibilizará, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2024, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V- data da autuação do precatório;

VI- nome do beneficiário;

VII- valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:

I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2025 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o artigo 116

da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I.aquisição de passagens;

II.Enxoval para bebê;

III.Medicamentos;

IV.Cesta básica;

V.Urna funerária; e

VI.Material de Construção.

Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I- custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. Será realizado controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 108, de 2020.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas tributárias serão aplicados no mínimo de um por cento nas ações de assistência social para compor as contrapartidas de recursos federais.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente

arrecadada no exercício financeiro de 2024, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 41. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada mediante

decreto do Poder Executivo, com autorização do poder legislativo.

SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações

de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição

Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2025, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47. O Poder Legislativo deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Administração, publicará, até 30 de julho de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

'a7 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de

seu dirigente máximo.

'a7 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2024, projetada para o exercício financeiro de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,

somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei; II - houver vacância, após 31 de julho de 2024, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22,

inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 52. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência da prefeita do Município ou daquele a quem o mesma prefeita delegar.

Art. 53. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III- não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 54 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 55. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57. A Lei Orçamentária Anual, deve destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, encargos e

com amortização da dívida.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo

próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II- entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 60. Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo de acordo com Lei Orgânica do Município determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II- a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e

III- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata

esta lei.

Art. 61. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social serão processadas por meio de sistema informatizado único.

Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 63. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 64. Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento

ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 LRF.

Art. 65. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia autorização do poder legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 66. A Controladoria do Poder Executivo será responsável pela orientação, acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e econômica dos Órgãos da Administração Pública, Fundos e Autarquias Municipais objetivando comprovar a legalidade elegitimidade dos atos e fatos administrativos.

Art. 67. Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, d"da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,10% (zero vírgula dez por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 68. Além da reserva prevista no artigo 41, o projeto de Lei Orçamentária Anual, so limite de 1,2% da receita corrente líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.

Art. 69. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 100% abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 70. Os projetos de lei relativos à créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à

Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar da data do pedido feito ao Poder Executivo.

Art. 71. O poder executivo poderá encaminhar projetos de lei sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II- revogação das isenções tributárias que contratem o interesse público e a justiça fiscal; III - revisão de taxas, adequando-as aos custos dos serviços por eles custeadas;

IV- atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 72. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores processados e não processados dos saldos orçamentários referente às emendas impositivas que se verifiquem no final do exercício de 2025.

Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executadas, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 74. O prazo de pagamento das Ementas Impositivas se dará e, até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual

Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 1/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 018, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), ADRIANA NADJA DE FARIAS SOUSA, CPF: 704.947.893-87, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 11-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 2/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 019, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), ANTONIO ALVES E SILVA, CPF: 220.704.192-15, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 44-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 3/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 020, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), ERDONALDO SOUSA RIBEIRO, CPF: 437.893.153-20, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível IV matrícula funcional nº 138-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 4/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 021, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), MIGUEL COSTA E SILVA FILHO, CPF: 272.122.113-20, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 267-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 5/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 022, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), JÔNIO CÉSAR VIEIRA ARAÚJO, CPF: 727.242.183-53, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 201-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 6/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 023, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), EMANOEL DA CUNHA FREIRE, CPF: 474.945.813-91, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 134-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 7/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 024, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), AURINO PEREIRA DE MORAIS, CPF: 515.959.233-49, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 68-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 8/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 025, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), IVAN COSTA E SILVA, CPF: 124.554.823-91, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 132-2, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 9/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 026, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), MARIA LUCIENE DOS REIS, CPF: 252.135.203-91, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 248-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 10/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 027, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), ROSALINA DOS SANTOS E SILVA, CPF: 596.962.222-20, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 283-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - CONCESSÃO: 11/2024
PORTARIA REDUÇÃO

PORTARIA Nº 028, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

A Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

R E S O L V E:

Artigo 1º - CONCEDER, a pedido do (a) servidor (a), MARLENE MOREIRA FARIAS, CPF: 937.512.063-53, ocupante do cargo efetivo de Professor (a) Nível II matrícula funcional nº 263-1, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, REDUÇÃO de sua carga horária em 50%, de acordo com o art. 25 da Lei n° 39, de 29 de maio de 2020.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, em 17 de junho de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

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