PORTARIA Nº 002, DE 02 DE ABRIL DE 2024
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHÃO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTAMIRA DO MARANHAO- MA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral, e/ou Atividades Complementares serão realizadas gradativamente em toda a rede municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais).
Art. 2º - As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 3º - Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo gradativo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.
Art. 6º - A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem, auxiliares, monitores se dará por Chamada Pública, e observará a Lei do Voluntariado (Lei n. 9.608/1998) e se houver, de acordo com legislação própria do município.
Art. 7º - Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas, ou profissionais de 20 horas que cumpram as normas sendo distribuídos 01 profissional em cada turno.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 9º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 10 - O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de acompanhamento pedagógico, logística e execução do Programa e gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 12 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 13 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 14 – Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação gradativa e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERDONALDO SOUSA RIBEIRO
Secretário Municipal de Educação