Diário oficial

NÚMERO: 652/2024

Volume: 4 - Número: 652 de 15 de Maio de 2024

15/05/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 1/2024
REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHÃO.

PORTARIA Nº 002, DE 02 DE ABRIL DE 2024

REGULAMENTA A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHÃO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTAMIRA DO MARANHAO- MA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades de Educação Integral, e/ou Atividades Complementares serão realizadas gradativamente em toda a rede municipal de ensino, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais).

Art. 2º - As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.

Art. 3º - Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo gradativo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 4º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.

Art. 5º - As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.

Art. 6º - A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem, auxiliares, monitores se dará por Chamada Pública, e observará a Lei do Voluntariado (Lei n. 9.608/1998) e se houver, de acordo com legislação própria do município.

Art. 7º - Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas, ou profissionais de 20 horas que cumpram as normas sendo distribuídos 01 profissional em cada turno.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 9º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 10 - O Município indicará a equipe técnica responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de acompanhamento pedagógico, logística e execução do Programa e gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 12 - O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

Art. 13 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 14 Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação gradativa e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ERDONALDO SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 2/2024
NOMEIA A EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA EM EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA 003, DE 17 DE ABRIL DE 2024- GAB. SEMED

NOMEIA A EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA EM EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTAMIRA DO MARANHAO MA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.

CONSIDERANDO o Art. 10 da Portaria nº 002 SEMED, de 02 de Abril de 2024, que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral no Município de ALTAMIRA DO MARANHAO-MA.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, a Equipe Técnica responsável pelo Programa de Educação em Tempo Integral, para realização do planejamento, acompanhamento pedagógico e logística e execução do programa, gestão de insumos e recursos para a oferta com qualidade da jornada em Tempo Integral, no âmbito do município de ALTAMIRA DO MARANHAO-MA.

NºNOMECARGO1Erdonaldo Sousa RibeiroDirigente Municipal de Educação2Maria Margali Lemos MoraisTécnico da SEMED3Valnice Mourão da Silva ConceiçãoGestora Escolar4Marcos Roseno Cutrim RibeiroSecretário de Administração5~Amanda Letícia Leal da Silva SilvaCoordenadora Pedagógica6~Wennas Oliveira Lopes Coordenador de Avaliação7Irisnete Santos SilvaProfessora

Art. 2º - A Equipe Municipal ficará responsável pela gestão do cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Revogado as disposições em contrário.

ERDONALDO SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Educação

ANEXO III - PORTARIA Nº 1.495, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E/OU REVISÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Na fase de pactuação, os entes federativos que não dispuserem de Política de Educação em Tempo Integral em vigor, na forma do caput, deverão elaborar e aprovar a respectiva Política até a fase de declaração de que trata o inciso IV do art. 5º desta Portaria.

Declaração do ente federativo de criação da matrícula em sistema do MEC- (01/01/2024 a 01/03/2024).

Para a elaboração e/ou revisão da Política de Educação em Tempo Integral do estado, Distrito Federal ou município, nos termos do art. 6º desta Portaria, aplicam-se as seguintes orientações:

Proposta Municipal: Estabelecer meta anual (nº de alunos)

ORDITEMDESCRIÇÃORESPONSÁVELLEGISLAÇÃO MUNICIPALI.Planejamento da distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, considerando o art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023;

Quadro oferta conforme meta estabelecida pelo Programa para o Município.

Estabelecer meta Erdonaldo Sousa RibeiroII.Planejamento financeiro do uso do recurso de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640, de 2023, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição;Memória financeira conforme valor pactuado.

Aplicabilidade Manutenção do Ensino.Marcos Roseno Cutrim RibeiroIII.Diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão das matrículas;Diagnóstico

Listar escola (s)Maria Margali Lemos Morais IV.Plano estratégico (ou de obras) para melhorias dos espaços e da infraestrutura para escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas de repouso, laboratórios, bibliotecas/salas de leituras, e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;Plano estratégico

Ampliação, adaptação, reforma e/ou construçãoErdonaldo Sousa RibeiroV.Orientações curriculares elaboradas ou revisadas sobre a oferta de tempo integral na perspectiva da educação integral;Proposta Pedagógica/Curricular e Regimento Interno Amanda Letícia Leal da Silva SilvaVI.Orientação às escolas para revisão e atualização de projetos pedagógicos;Reformular PPPsAmanda Letícia Leal da Silva SilvaVII.Organização e alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral;Mapeamento de servidores (preferencialmente de 40h)Erdonaldo Sousa Ribeiro

Valnice Mourão da Silva Conceição

VIII.Gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, equipamentos, entre outros recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;Quadro de insumosValnice Mourão da Silva ConceiçãoIX.Indicação de equipe técnica responsável;Equipe de Gestão (Gestão Geral, Gestão Pedagógica, Gestão Disciplinar e Coordenações) - Documento Orientador Erdonaldo Sousa Ribeiro

X.Comunicação com as famílias e a comunidade escolar acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação; pelo Programa;Consulta pública/Seminário da Família Irisnete Santos Silva

Valnice Mourão da Silva ConceiçãoXI.acompanhamento e avaliação da expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação; eMetas

Indicadores

Instrumentos de avaliaçãoWennas Oliveira Lopes

XII.submissão do Programa elaborado ou revisado ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640, de 2023.Resolução / Parecer do CMEAmanda Letícia Leal da Silva Silva

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