Diário oficial

NÚMERO: 622/2024

Volume: 4 - Número: 622 de 21 de Março de 2024

21/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 1/2024
REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO - MA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 004, DE 21 DE MARÇO DE 2024

REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO - MA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Artigo 1°. - Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Artigo 2°. - Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Artigo 3°. - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de ALTAMIRA DO MARANHÃO - MA, Estado do Maranhão;

III Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

V Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, doservidor, efetuado por força de lei ou determinação judicial;

VI Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração subsídio, do servidor,

mediante autorização previa e formal do servidor ativo, inativo, pensionista e empregadopublico, e anuência da administração, na forma deste Decreto;

VII Remuneração liquida: provento ou remuneração composta pelo vencimento, adicionais e gratificações, do último mês de competência, deduzido os descontos compulsórias.

Artigo 4°. - São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre aremuneração mediante autorização previa e formal do servidor, e anuência daadministração, em função de:

I Mensalidade a favor de entidade sindical;

II Mensalidade a favor de entidade associativa;

III Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Parágrafo único. A sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidadefacultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, nãoimplicando responsabilidade solidaria ou subsidiaria do Município por dívidas oucompromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias

Artigo 5°. - São considerados consignações compulsórias os descontos e recolhimentosefetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendidos:

I Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II Cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

III Imposto de Renda retido na fonte IRPF;

IV Regime de Previdência Social INSS;

V outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Artigo 6°. - A margem consignável é o percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1o. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2o. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I Diárias;

II Salário-família;

III Décimo terceiro salário;

IV Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI Adicional noturno;

VII Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII Funções gratificadas;

IX Horas extras;

X Abonos;

XI Demais verbas de caráter não permanente.

Artigo 7o As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 96 meses;

Artigo 8°. - A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Artigo 9° - As instituições consignatárias somente operacionalizarão as consignações pormeio do sistema de controle de consignações utilizado pelo Município.

Artigo 10° - Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, ou ainda, caso haja qualquer fato superveniente que altere este Decreto ou extinga o convênio firmado com o consignatário, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelo consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e os servidores, ficando assegurada a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até sua liquidação.

Artigo 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado doMaranhão, em 21 de março de 2024.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

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