Altera a Lei Municipal nº 028 de 05 de outubro de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA UTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 17, caput e seus incisos, da Lei Municipal nº 028 de 05 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 27. Progressão Vertical é a Passagem dos Servidores ACS de uma classe para a outra superior, conforme o grau de formação, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios, que corresponderá a partir da classe B de um acréscimo remuneratório, de acordo com a descrição abaixo:
I – Classe A – Classe inicial, com formação de ensino médio completo, cujo vencimento inicial corresponde ao vencimento base do cargo;
II – Classe B – formação de ensino médio e curso de auxiliar de enfermagem, com vencimento base acrescido de 5% (cinco por cento);
III – Classe C – formação de Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou Curso Técnico de Enfermagem ou outro curso Técnico na área da saúde, com vencimento base acrescido de 10% (dez por cento);
IV – Classe D – formação de grau superior completo, com vencimento base acrescido de 20% (dez por cento);
V – Classe E – formação em grau superior e pós-graduação na área da saúde, carga horária mínima exigida pelo MEC, com vencimento base acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º. O artigo 23, caput e incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23º. Além do Vencimento Base, os servidores ACS têm direito às seguintes vantagens:
I — Gratificações:
a) por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;
b) por participação em comissão examinadora de processo seletivo público;
c) de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;
d) natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décimo terceiro)
remuneração.
e) revogado.
II — Adicionais:
a) de insalubridade;
b) por tempo de serviço (quinquênio);
c) de 1/3 de férias;
d) por serviço extraordinário.
III — Indenizações:
a) auxílio transporte;
b) diárias;
c) ajuda de custo.
IV – Incentivo:
a) Incentivo Adicional Anual, integralmente, conforme o repasse do Ministério da Saúde, ficando vedada sua utilização pra finalidade diversa.
§ 1º. As gratificações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 1 deste artigo serão regulamentadas por lei ou por Decreto Municipal.
§ 2º. O pagamento dos valores pertinentes ao adicional por serviço extraordinário, indenização de despesas com diárias e ajuda de custo serão solicitados por meio de requerimento escrito à autoridade competente, devidamente comprovados, conforme regulamento.
§ 3º. O pagamento das despesas mencionadas neste artigo está condicionado à existência de regulamento específico.
Art. 3º. Os percentuais de que trata esta lei não são cumulativos.
Parágrafo único. O prazo para requerimento de progressão, adicionais ou quaisquer outras vantagens que não sejam automáticas, é de 02 janeiro a 10 de março de cada ano, com prazo para análise de até 06 (seis) meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 28 de fevereiro de 2024.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão