Diário oficial

NÚMERO: 532/2023

Volume: 3 - Número: 532 de 12 de Setembro de 2023

12/09/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 1/2023
“O executivo municipal fica autorizado a proceder na abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2023, para atender as despesas da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras.”.

LEI MUNICIPAL N.º 039, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

O executivo municipal fica autorizado a proceder na abertura de crédito adicional especial no exercício financeiro de 2023, para atender as despesas da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras..

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a abertura do crédito adicional especial no valor 2.629.500,00 (Dois milhões seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos reais). Destinado a atender as Dotações Orçamentárias da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV SUSTENTÁVEL e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS E TRANSPORTES, não prevista no orçamento inicial de 2023, conforme discriminados abaixo:

Art. 2º O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá a seguintes classificações orçamentárias discriminados abaixo

02. PODER EXECUTIVO02.18.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV SUSTENTÁVEL

20 Agricultura

20.122 Administração geral

20.122.0420.2177.0000 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material permanente..........................R$ 1.629.500,00

02. PODER EXECUTIVO02.14.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS E TRANSPORTES

15 Urbanismo

15.122 Administração geral

15.122.0420.2177.0000 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material permanente..........................R$ 1.000.00,00

TOTAL..................................................................................................R$ 2.629,500,00

Art. 3.º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 0013/2021 - Plano Plurial 2022 - 2025 e na Lei 0010/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação decorrentes das transferências de convênio concedidas pela União .

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 2/2023
Cria o Programa “Leite é Vida Altamirense” e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 040, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria o Programa Leite é Vida Altamirense e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Altamira do Maranhão MA, o programa Leite é Vida Altamirense, que consiste no fornecimento e distribuição gratuitos de leite às famílias em vulnerabilidade social, conforme os critérios e especificações desta lei e do seu decreto regulamentar.

Art. 2º. Os beneficiários do programa Leite é Vida deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I Possuir Cadastro Único;

II Grupo Familiar com criança entre 06 (seis) meses e 06 (seis) anos de idade;

III Estar em acompanhamento dos serviços socioassistenciais que identifiquem vulnerabilidades;

IV Ausência de renda, exceto as oriundas de programas sociais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão participar do programa famílias que não tenham crianças dentro da faixa etária do programa, desde que estejam em situação de vulnerabilidade, devidamente comprovada por estudo social da família, a ser realizado pela Secretaria de Assistência do Município.

Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência ou, na sua ausência, ao Conselho de Segurança Alimentar, a fiscalização quanto à correta aplicação desta Lei, inclusive com a responsabilidade de informar eventuais irregularidades na concessão do benefício.

Art. 4º. A entrega do leite no âmbito do programa Leite é Vida será de duas vezes por semana, em dias estabelecidos previamente, conforme cronograma da Assistência Social.

Art. 5º. Cada família cadastrada no programa terá direito a no mínimo 02 litros de leite por semana.

Art. 6º. A cada 06 (seis meses) a divisão responsável da Assistência Social realizará estudo social dos beneficiários do programa, para atestar a situação de cada família.

Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta lei, utilizar-se-á dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único: O presente Programa deverá ser incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual do Município de Altamira do Maranhão.

Art. 8º. A execução do programa criado por esta lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei para fins de execução por etapas e localidades, caso seja necessário, conforme orientações da assistência social.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 3/2023
Cria o Programa “Gás no Lar Altamirense” e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 041, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Cria o Programa Gás no Lar Altamirense e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Altamira do Maranhão MA, o programa Gás no Lar Altamirense, que consiste no fornecimento e distribuição gratuitos de Gás de cozinha às famílias em vulnerabilidade social, conforme os critérios e especificações desta lei e do seu decreto regulamentar.

Art. 2º. Os beneficiários do programa deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I Possuir Cadastro Único;

II Estar em acompanhamento dos serviços socioassistenciais que identifiquem vulnerabilidades;

III Ausência de renda, exceto as oriundas de programas sociais.

Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência ou, na sua ausência, ao Conselho de Segurança Alimentar, a fiscalização quanto à correta aplicação desta Lei, inclusive com a responsabilidade de informar eventuais irregularidades na concessão do benefício.

Art. 4º. A distribuição do gás de cozinha objeto desta lei será feita na forma determinada em decreto do executivo, observando o período mínimo de (03) três meses para nova contemplação pelo beneficiário.

Art. 5º. Cada família cadastrada no programa terá direito a trocar um botijão de gás, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 6º. A cada 06 (seis meses) a divisão responsável da Assistência Social realizará estudo social dos beneficiários do programa, para atestar a situação de cada família.

Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta lei, utilizar-se-á dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único: O presente Programa deverá ser incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual do Município de Altamira do Maranhão.

Art. 8º. A execução do programa criado por esta lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei para fins de execução por etapas e localidades, conforme orientações da assistência social.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 4/2023
Autoriza o Poder Executivo a construir casa popular de Natal, sorteadas às famílias de baixa renda de Altamira do Maranhão – MA, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 042, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a construir casa popular de Natal, sorteadas às famílias de baixa renda de Altamira do Maranhão MA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a sortear, em dezembro de cada ano, preferencialmente no Natal, a construção de uma casa residencial popular a beneficiários de baixa renda do Município de Altamira, que se enquadrem nos critérios desta lei e do seu decreto regulamentar.

Art. 2º. Os beneficiários do programa deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I Possuir Cadastro Único;

II Estar em acompanhamento dos serviços socioassistenciais que identifiquem vulnerabilidades;

III Constar no Cadastro de baixa renda da Assistência Social do Município.

IV Possuir terreno urbano ou rural prontos para construção;

IV Não ser proprietário de imóvel construído, dentro ou fora do Município de Altamira do Maranhão MA.

Art. 3º. As pessoas beneficiadas para participarem do sorteio, deverão possuir imóvel próprio ou autorização com firma reconhecida para construção no imóvel dos pais, localizado na zona urbana ou rural devidamente comprovado junto ao Município

Art. 4º. A construção da habitação ficará condicionada a:

I - previsão orçamentária;

II - existência de disponibilidade financeira.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra e materiais próprios para a construção das unidades familiares.

Art. 6º. As construções serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município.

Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta lei, utilizar-se-á dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único: O presente Programa deverá ser incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual do Município de Altamira do Maranhão.

Art. 8º. Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de escolha, o projeto e as planilhas de custo, a licença para construir, o habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados na Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, através de registro documental e fotográfico.

Art. 9º. O processo de escolha, que será por sorteio, bem como o processo de execução da construção, serão regulamentados por decreto, no que couber.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal, Fundo Habitacional, recursos da União e do Estado que forem disponibilizados para esta finalidade.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 5/2023
Estabelece a adequação orçamentária da Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão – MA., e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 84.347,07 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e

LEI MUNICIPAL Nº 043, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a adequação orçamentária da Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão MA., e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2023 no valor de R$ 84.347,07 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos), para custear ações específicas da Lei Paulo Gustavo.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do município de Altamira do Maranhão MA., crédito especial, no valor de R$ 84.347,07 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos), conforme a seguinte dotação:

I - Apoio a produções e realizações áudio visuais, instalação, capacitação e eventos: R$ 60.029,81 (Sessenta mil, vinte e nove reais oitenta e um centavos).

Fonte de Recursos: 715 - Transferências Destinadas ao Setor Audiovisual, conforme Inciso I, II e III, Artigo 6º da Lei Federal Complementar nº 195/2022.

II Apoio aos demais setores da cultura: R$ 24.317,26 (vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).

Fonte de Recursos: 716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural, conforme, Artigo 8º da Lei Federal Complementar nº 195/2022.

Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação decorrentes das transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conforme a dotação orçamentária:

R$ 84.347,07 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos).

Fonte dos recursos: Crédito Especial da Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão - MA, oriundo do Fundo Nacional de Cultura, para uso exclusivo em ações culturais no município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 6/2023
Institui o Conselho Municipal de Cultura de Altamira do Maranhão/MA, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 044, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui o Conselho Municipal de Cultura de Altamira do Maranhão/MA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Altamira do Maranhão.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Parágrafo Único - A Coordenação Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.

Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Altamira do Maranhão:

I - Representar a sociedade civil de Altamira do Maranhão, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II - Elaborar, junto à Coordenação Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município.

IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.

V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

VI - Emitir parecer sobre questões referentes à:

a) Prioridades programáticas e orçamentárias;

b) Propostas de obtenção de recursos;

c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Coordenação Municipal de Cultura;

IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

XIV - Fomentar e auxiliar a Coordenação Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVIII - Auxiliar a Coordenação de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;

XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

XXII - Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;

XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;

XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

XXV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e

XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

Sociedade Civil:

I - Câmara de Música;

II - Câmara de Artes Cênicas (Teatro e Dança)

III - Câmara de Livro, Literatura e Biblioteca;

IV - Câmara de Memória e Patrimônio;

V Câmara de Culturas Populares;

VI Câmara de Artes Visuais;

VII Câmara das Comunidades Tradicionais.

Poder Público:

I - Coordenador Municipal de Cultura;

II Representante da Secretaria Municipal da Administração;

III - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

'a71º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Altamira do Maranhão, será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

'a72º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

'a74º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou

incentivador da cultura;

c) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Câmaras.

Art. 10 - O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.

'a71º - Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.

'a72º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.

'a73º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 12 - A Coordenação Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.

Art. 13 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.

Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

Art. 15 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

Art. 17 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal e/ou por recursos da União e do Estado que forem disponibilizados para esta finalidade.

Art. 18 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo à Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Culturais.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário,

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 7/2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE UM CRÉDITO ESPECIAL SUPLEMENTAR EM CONSIDERAÇÃO A PORTARIAGM Nº 1.135/2023, QUE TRATA DO REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL N
LEI MUNICIPAL Nº 045, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE UM CRÉDITO ESPECIAL SUPLEMENTAR EM CONSIDERAÇÃO A PORTARIAGM Nº 1.135/2023, QUE TRATA DO REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente Crédito Especial na importância de R$ 274.248,00 (Duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) que serão repassados pelo Fundo a Fundo, levando em consideração os critérios de repasses definidos na Portaria/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023.

Art. 2º - A Portaria de consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações, o Artigo 1120-A - estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. (NR).

Art. 3º - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, § 1° inciso II, por Anulação de Dotação.

A classificação do recurso se dará pela Fonte de Recursos 605 Controle dos recursos transferidos pela União, a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198. §§12 a 15.

Art. 4º - O Crédito Especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação e recurso, conforme a seguir:

'd3RGÃO: 02 13 00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO: 10 SAÚDE

SUBFUNÇÃO: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial

PROGRAMA: 3024 GESTÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE DE MÉDIA COMPLEXIDADE

ATIVIDADE: 2025 0000 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Natureza da DespesaFonte de RecursosValor Orçado3.1.90.04.00 Contratação por Determinado

1.605.34.114000001R$ 124.000,003.1.90.11.00 Venc. e Vantagens Fixas Pessoal Civil1.605.34.114000001R$ 108.000,003.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização1.605.34.114000001R$ 42.248,00TOTALR$ 274.248,00

Art. 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite estabelecido na LOA 2023.

Art. 6 º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotação orçamentaria dentro das mesmas fontes e elementos de despesas.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 12 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do MaranhãoMENSAGEM

Iniciativa: Poder ExecutivoEXCELENTISSÍMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO/MA

É com grande satisfação que submeto à consideração da Augusta Câmara Municipal do Município de ALTAMIRA DO MARANHÃO/MA, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre autorização para abertura de um crédito especial suplementar em consideração a portaria/GM nº 1.135/2023, que trata do repasse da assistência financeira complementar da união destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.

Insta ressaltar, que a presente norma visa atender ao previsto na de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. (NR), assim na Portaria/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata da forma da forma de repasse a complementação salarial dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) em consonância com a carga horária semanal de trabalho.

Assim, dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas atento para a importância de proporcionar a melhoria das condições oferecidas aos citados profissionais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do Município apresenta o referido Projeto de Lei.

Certos da compreensão dos nobres Vereadores, quanto o caráter urgente e relevante da medida, apta a beneficiar toda a coletividade, aguarda-se a apreciação e posterior aprovação do presente projeto de lei.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 06 de setembro de 2023.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

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