“Dispõe sobre os critérios para seleção de diretores de escolas da rede pública municipal de Altamira do Maranhão-MA e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Em conformidade com a Lei Municipal nº 007 de 22 de junho de 2015 que aprova o Plano Municipal de Educação de Altamira do Maranhão-MA,
Em conformidade com a Lei Municipal nº 001/2010, de 25/06/2010, Art 29 § 1º e § 2º que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da rede de ensino municipal;
Esta Lei dispõe sobre a escolha de DIRETORES dos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal de Altamira do Maranhão-MA, que será feita por meio de processo de seleção, levando em consideração os critérios técnicos, de qualificação profissional e de desempenho profissional.
Art. 2º - São Atribuições do Diretor Escolar:
I Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II Coordenar, em concordância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo, pedagógico, financeiro e relacional através Projeto Político Pedagógico e do Plano de Ação da Escola, em observância as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
III - Coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Submeter ao Conselho Fiscal, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
V- Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Ação da Unidade Escolar;
VI - Submeter ao Conselho Fiscal da Unidade Executora, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
VII - Divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnicas, administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, semestralmente, à comunidade Escolar e poder executivo, os resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas e estratégias estabelecidas na Politica Municipal de Recuperação das Aprendizagens;
X - Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e a comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;
XI - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 3° Só poderão participar do processo de seleção ao cargo de Diretor os profissionais de ensino, em efetivo exercício, que não tenham sofrido punições disciplinares administrativas nos últimos (02) dois anos anteriores à data final de homologação do processo de seleção e que atendam aos seguintes requisitos:
I - Pedagogo com licenciatura plena;
II - Professor com Licenciatura Plena acrescido de Especialização na área de Gestão Escolar ou afins, ou curso de aperfeiçoamento específico que somem no mínimo 360 horas;
III - Detentor de cargos em efetivo exercício de professor ou pedagogo com experiência em docência de no mínimo 05 (cinco) anos.
IV - Apresente um Plano de Gestão Escolar com objetivos e metas e estratégias em consonância com os dispositivos legais e neste esclarecer as responsabilidades sob gestão financeira dos recursos da escola;
§ 1° Nas unidades de Ensino que os interessados em participar da seleção ao cargo de Diretor não atendam aos requisitos I e II do Art. 3°, será permitida a seleção do professor licenciado, desde que em seu Plano Gestor, apresente o compromisso de se aperfeiçoar ou se especializar em Gestão Escolar no primeiro ano do mandato caso seja selecionado.
§ 2° A carga horária do Diretor será distribuída da seguinte forma:
a) Diretores com apenas uma matricula lotados em Unidades Escolares funcionem dois (02) ou três (03) turnos terão carga horária máxima de oito (08) horas diárias de trabalho;
b) Diretores com duas matriculas lotados em Unidades Escolares que funcionem os três (03) turnos terão carga horária máxima de dez (10) horas, distribuídas nos turnos que houver maior conveniência da unidade escolar;
§ 3° As gratificações de função, atribuídas aos servidores no exercício de direção de Unidades Escolares, constam no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal;
§ 4° O (a) servidor (a) que tenha exercício na Rede Municipal de ensino, em mais de uma unidade escolar, poderá participar do processo de seleção, em apenas uma unidade de ensino;
Art. 4º O (a) Secretário (a) Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação nomeará uma Comissão Geral de Organização, Avaliação e de Acompanhamento do processo de seleção de Diretores Escolares, composta pelos seguintes segmentos:
01 Representante da Assessoria Técnico Pedagógica;
01 Representante da Supervisão Pedagógica;
01 Representantes do Conselho Municipal de Educação;
01 Representante do Poder Executivo da Educação Municipal;
01 Representante do Conselho do CACS FUNDEB;
01 Representante do Conselho de Alimentação Escolar;
Art. 5° Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação providenciará:
I Edital regulamentando e disciplinando o processo de seleção de diretores escolares e suas etapas;
II As etapas da seleção de diretores escolares são: Curso de Pedagogia ou outra licenciatura com especialização em gestão escolar ou afins e suas competências, prova de título e entrevista do perfil profissional;
III As etapas terão caráter eliminatória e classificatória de uma etapa para a outra, ficando para a última etapa os selecionados na etapa anterior;
IV - Identificação das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino considerando o número de alunos existentes e o turno ou turnos de funcionamento;
V - A divulgação das normas que disciplinam a seleção dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;
Art. 7 Será considerado apto para a última etapa o (a) selecionado (a) aprovado em todas as etapas do processo;
Art. 8. O mandato da direção da unidade escolar será de 2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo, após avaliação satisfatória.
§ 1° Entende-se por recondução a permanência na direção da escola, em dois ou mais mandatos consecutivos.
Art. 9. O mandato e nomeação ocorrerão na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte ao processo, sendo este 30 (trinta) dias antes de seu término.
Parágrafo único: A direção em exercício na unidade escolar deverá apresentar, até o último dia escolar do ano, em assembleia, relatório do caixa escolar, inventário patrimonial e material da unidade de ensino, bem como encaminhar uma cópia para arquivo à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em Portaria normas para avaliação da execução do Plano de Gestão, devendo constar entre outros os seguintes indicadores e critérios:
I - cumprimento do calendário escolar,
II - frequência dos professores e alunos:
III - cumprimento das metas e estratégias previstas no Plano da Escola
IV - planejamento, utilização e regularidade nas prestações de conta dos recursos financeiros da escola:
V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar:
VI - taxa de aprovação dos alunos;
VII - cumprimento de prazos para envio de dados à Secretaria de Educação.
Art. 11. Ocorrerá vacância do cargo de Diretor:
I - por término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV- exoneração; ou,
V - demissão§ 1°A exoneração do Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
a) falta de idoneidade moral, disciplinar, assiduidade, desvio moral ou qualquer outra infração administrativa apurada em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) condenação em processo judicial com sentença transitado em julgado;
c) perda da capacidade de movimentar conta bancária, junto às instituições financeiras no transcorrer do mandato, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização das pendências.
d) em outros casos que sejam disciplinados pela Secretaria Municipal Educação.
Art. 14. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a nomear um servidor qualificado para a função, levando em consideração os critérios estabelecidos nesta lei e em edital até ocorrer um novo processo de seleção para a unidade de ensino;
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação regulamentar, através de Resolução e/ou Parecer, as normas complementares necessárias à realização do processo de seleção de diretores escolares;
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE ALTAMIRA DO MARANHÃO-MA, EM 13 DE SETEMBRO DE 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão