Diário oficial

NÚMERO: 283/2022

28/06/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN: 2764-703X

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CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 1/2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2023, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 023, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2023, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Altamira do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I Programas, Metas e Ações;

II Metas Fiscais Anuais;

III Avaliação das Metas do Exercício Anterior;

IV Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

V Evolução do Patrimônio Líquido; e

VI Demonstrativos de Riscos Fiscais;

CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2022-2025 e com a Lei Orçamentária Anual para 2023, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2022.

Parágrafo único. As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas nos momentos de elaboração do plano plurianual 2022-2025.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, será dada maior prioridades:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural; e

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF.

Art. 6º O Município de Altamira do Maranhão implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as correspondentes normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal; e

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de Altamira do Maranhão relativo ao exercício de 2023 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

IV - princípios orçamentários (Constituição Federal, Seção II (dos Orçamentos), art. 165 e 169; Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000).

Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2022 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Art. 12. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos Adicionais, com autorização do Poder Legislativo.

§ 5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo, em consonancia com a legislação em vigor.

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo de conformidade com a legislação em vigor.

III Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas e autorização do Poder Legislativo.

§ 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2022.

Art. 14. Fica o Poder Executivo com prévia autorização do Poder Legislativo, incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

III - a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;

VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e

VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Quadro de Detalhamento da Despesa; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.Parágrafo único Integrarão o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os limites máximos, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior (Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021 e Emenda Constitucional nº 25/2000)

Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I - Diretrizes Gerais

Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a)lei orçamentária anual e seus anexos; e

b)as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e Planejamento, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Até o limite de 100% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento e transferência entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Art. 20. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2022 e apresentadas ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2022 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de maio de 2022.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Município disponibilizará, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2022, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2023 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I.aquisição de passagens;

II.Enxoval para bebê;

III.Medicamentos;

IV.Cesta básica;

V.Urna funerária; e

VI.Material de Construção.

Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. Será realizado controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 108, de 2020.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas tributárias serão aplicados no mínimo de um por cento nas ações de assistência social para compor as contrapartidas de recursos federais.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 41. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, com autorização do poder legislativo.

SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2023 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2023, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47. O Poder Legislativo deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Administração, publicará, até 30 de julho de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2022, projetada para o exercício financeiro de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2022, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 52. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência da prefeita do Município ou daquele a quem o mesma prefeita delegar.

Art. 53. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 54 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 55. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57. A Lei Orçamentária Anual, deve destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, encargos e com amortização da dívida.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 59. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 60. Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo de acordo com Lei Orgânica do Município determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 61. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social serão processadas por meio de sistema informatizado único.

Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 63. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 64. Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 LRF.

Art. 65. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia autorização do poder legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 66. A Controladoria do Poder Executivo será responsável pela orientação, acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e econômica dos Órgãos da Administração Pública, Fundos e Autarquias Municipais objetivando comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos.

Art. 67. Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, d"da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,10% (zero vírgula dez por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 68. Além da reserva prevista no artigo 41, o projeto de Lei Orçamentária Anual, so limite de 1,2% da receita corrente líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 86, de 2015.

Art. 69. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 100% abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 70. Os projetos de lei relativos à créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar da data do pedido feito ao Poder Executivo.

Art. 71. O poder executivo poderá encaminhar projetos de lei sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - revogação das isenções tributárias que contratem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão de taxas, adequando-as aos custos dos serviços por eles custeadas;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 72. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores processados e não processados dos saldos orçamentários referente às emendas impositivas que se verifiquem no final do exercício de 2023.

Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executadas, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 74. O prazo de pagamento das Ementas Impositivas se dará e, até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual

Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 28 de junho de 2022.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 2/2022
Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social e, dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social e, dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei nº

8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, art.22, parágrafos 1º e 2 º.

Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual é vedada quaisquer situações de constrangimento ou vexatórios.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias que não tem possibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros desde que, não cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 4º Para a concessão do benefício eventual o grupo familiar deverá comprovar por meio de documentos idôneos:

I - Renda mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

II - Ter inscrição atualizada no Cadúnico (Cadastro Único) do Governo

Federal;

III Receber Atendimento nos serviços ofertados no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 5º São formas de benefícios eventuais: I - Auxílio natalidade;

II - Auxílio funeral (urna funerária e translado); III - Auxílio mudança;

IV - Auxílio aluguel social; V - Auxílio alimentação;

VI - Auxílio passagem;

VII - Benefício subsidiário, destinado a atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, não contemplados no incisos anteriores, desde que, não cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004 e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

§1º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais, no âmbito deste Programa, os grupos familiares compostos por crianças e adolescentes cujo os responsáveis pela sua subsistência seja a mulher, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade pública, quando devidamente comprovada e decretada, as famílias em situação de vulnerabilidade social ou decorrentes da pobreza.

§2º O público prioritário para o acesso dos benefícios eventuais são os grupos familiares em acompanhamento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o qual possui objetivo de ofertar ações pela Assistência Social com a finalidade de apoiar as famílias para o acesso aos direitos sociais básicos.

Do auxílio natalidade

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família.

Art. 7º O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

I - Atenção necessária ao nascituro:

II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - Apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências que os operadores da política de Assistência Social julgar necessárias.

Art. 8º Os bens de consumo do auxílio natalidade consistem e um Kit Enxoval para o recém-nascido, sendo observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, em uma única concessão para cada nascimento.

§ 1º O requerimento do auxílio natalidade poderá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento.

§ 2º O auxilio natalidade deverá ser repassado diretamente a um integrante do grupo familiar, maior de 18 anos, ou a terceiro, mediante expressa autorização, até 40 (quarenta) dias após o requerimento.

Art. 9º O requerimento para a concessão do auxílio natalidade deverá, necessariamente, ser precedido da apresentação de certidão de nascimento.

Do auxílio funeral

Art. 10º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em fornecimento de urna funerária, itens funéreos e conforme contrato para prestação de serviço destinado ao custeio das despesas de urna funerária e de translado, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 11 O Poder Executivo pagará o auxílio funeral ao fornecedor que prestou o serviço, ou forneceu os bens materiais, diretamente para empresa cadastrada junto a Secretaria responsável, ou para empresa contratada por licitação, quando necessária, obedecida os preceitos citados na lei 8.666/93 e suas alterações.

Art. 12 O requerimento para a concessão do auxílio funeral deverá, necessariamente, ser precedido da apresentação de certidão de óbito.

Art. 13 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Do auxílio mudança

Art. 14 O benefício eventual, na forma de auxílio mudança a ser concedida em forma de frete e transporte para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nos casos de calamidade pública e em contexto de vulnerabilidade familiar e socioeconômica com o objetivo de tornar a moradia acessível às famílias e melhorar qualidade de vida.

Parágrafo único: O auxílio mudança se enquadra no frete e transporte dentro do município e para o retorno ao município de origem no estado.

Do auxílio aluguel social

Art. 15 O auxílio aluguel social, constitui-se em uma prestação temporária em situação de emergência, poderá ser concedido às famílias em situações de extrema pobreza, em caráter eventual, na forma de três parcelas, no valor de até 1/2 de salário mínimo nacional, com a finalidade de que consigam superar a situação de vulnerabilidade.

§1º O auxílio aluguel social será fornecido apenas uma vez para cada grupo familiar.

§2º O grupo familiar deverá apresentar na sua composição crianças ou adolescentes, deficientes físicos e/ou mentais ou idosos em situação de risco.

§3º O contrato deve ser firmado no nome do beneficiário, sendo este responsável por todo e qualquer dano decorrente da ocupação do imóvel, bem como, pela permanência no imóvel após o vencimento do auxílio.

§4º A concessão do auxílio aluguel social será concedido em espécie, mensal e por período certo, mediante reembolso ao beneficiário ou a crédito autorizado em favor do locador.

Do auxílio alimentação

Art. 16 O auxílio alimentação, a ser concedido em situações de extrema vulnerabilidade familiar, em caráter eventual, deverá ser concedido na forma de produtos alimentícios cestas básicas.

Parágrafo Único: A quantificação dos produtos destinados ao grupo familiar obedecerá aos critérios de avaliação estabelecidos por profissional do SUAS habilitado.

Do auxílio passagem

Art. 17 O auxílio passagem, a ser concedido para moradores em situação de vulnerabilidade para retornar a sua cidade de origem dentro do Estado do Maranhão.

Das disposições gerais

Art. 18 Cabe ao órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - A realização de estudos de realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação da concessão dos benefícios eventuais;

III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

§1º O atendimento para os indivíduos ou grupo familiar em situação de vulnerabilidade social, solicitado pelos responsáveis da pasta das secretarias e ou do Poder Executivo, será atendido mediante documento de solicitação e serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§2º O fornecimento da autorização dependerá da existência orçamentária no município.

Art. 19 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 20 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social receber e repassar ao município informações sobre as irregularidades na execução dos benefícios eventuais.

Art. 21 Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores serão sempre registrados na ficha de atendimento da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação.

Art. 22 Paralelo ao trabalho da Política Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei, será mantido o acompanhamento e a orientação aos assistidos, visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais.

Art. 23 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias própria, prevista da Unidade Orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a totalidade da Lei Municipal nº 12/2015, critérios de atendimento aos munícipes necessitados e dá outras providências.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, EM 28 DE JUNHO DE 2022.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

CHEFE DE GABINETE - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS MUNICIPAIS: 3/2022
Dispõe sobre a Criação o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 025, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a Criação o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes no município

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Altamira do Maranhão/MA, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.

Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Altamira do Maranhão/MA, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.

Capítulo II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA é parte integrante da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Altamira do Maranhão/MARANHÃO, que é efetivada através dos seguintes órgãos e providências:

I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II- Conselho Tutelar;

III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;

IV- Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.

Seção II

DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO

DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Seção I

DA NATUREZA

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão CMDCA, é por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão, FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, § 6º).

§ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Administração para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO/MARANHÃO - FMDCA

Seção I

DOS OBJETIVOS

Art. 7º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão, FMDCA, criado pela Lei Complementar Municipal nº 11, de 16 (dezesseis) de junho de 2015, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº8069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão, vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei 8069/90.

Art. 8º. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.

§1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, do ECA.

§2º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§3º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.

§4º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§5º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º

8.069, de 1990.

Seção II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA

Art. 9º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Altamira do Maranhão/Maranhão, FMDCA, fica operacionalmente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, sendo, o Presidente do Colegiado o responsável como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria Nacional de Direitos Humanos/Presidência da República. (Este parágrafo substitui a redação da Lei Municipal 11/2015 no art.55 §2º, revogando o disposto anterior).

Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal CMDCA em relação ao

Fundo FMDCA de que trata este Capítulo:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 11. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente:

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Comissão Administrativa, para dar a quitação da operação;

V - apresentar, semestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

VII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

VIII - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Seção III

DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 12. São receitas do Fundo Municipal FMDCA:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo fundo a fundo entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 13. Os recursos consignados no orçamento do Município de Altamira do Maranhão/ Maranhão, devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

Art. 14. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

§1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§2º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 15. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

§1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.

§2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§3º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 16. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Seção IV

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos CMDCA.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I - sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da

Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Art. 19. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 20. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 59 da Lei Municipal n° 11 de 2015.

Art. 21. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

Art. 22. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;

e

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 25. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal 14.333 de 01 de Abril de 2021 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 26. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente do Município de Altamira do Maranhão/ Maranhão- FMDCA:

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior.

II - Os direitos que vier a constituir.

III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 27. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras da Lei que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar de Altamira do Maranhão/ Maranhão, no que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal 11/2015, com suas atualizações.

Art. 29. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, em 28 de junho de 2022.

ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM

Prefeita de Altamira do Maranhão

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