Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, Ileilda Morais da Silva Cutrim, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde- CMS e que compreendem:
É - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado; ÉÉ - a vigilância sanitária;
ÉÉÉ - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondente.
Parágrafo Único - Agirá de forma complementar nos sistemas de agressão ao meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
SEÇÃO ÉÉ
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
Art. 3º - São atribuições do gestor do fundo:
É - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CMS;
ÉÉ - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
ÉÉÉ - Submeter ao CMS o Plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ÉV - Submeter ao CMS as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VÉ - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, mediante deliberação do CMS;
VÉÉ – Ordenar despesas com o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
VÉÉÉ - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
É× - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente como o Prefeito(a), referente a recursos que serão administrados pelo Fundo juntamente com o Coordenador deste, mediante deliberação do CMS;
× - Nomear o coordenador do FMS.
SEÇÃO ÉÉÉ
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
É - Assinar cheques juntamente com o gestor do Fundo;
ÉÉ - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, ou delegar atribuições;
ÉÉÉ - realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição;
ÉV - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito(a), referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o gestor deste mediante deliberação do CMS.
V - Manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo;
VÉ - Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
c)Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
VÉÉ - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VÉÉÉ - preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas ao Gestor;
É× - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
× - Apresentar ao Gestor a análise e a avaliação de situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
×É - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e/ou público feitos para saúde;
×ÉÉ - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e/ou público da forma mencionada no inciso anterior;
×ÉÉÉ - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
×ÉV - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO ÉV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB-SEÇÃO É
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde.
É - As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o Art. 30, VÉÉ, da Constituição Federal;
ÉÉ - as transferências oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe;
ÉÉÉ - as transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do que dispõe a Lei Orgânica no seu artigo 152, § 1º;
ÉV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VÉ - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao código sanitário municipal ou outras que vierem a ser criadas;
VÉÉ - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde; VÉÉÉ - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
SUB-SEÇÃO ÉÉ
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - constituem ativos do FMS:
É - Disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos oficiais oriundas das receitas especificadas;
ÉÉ - direitos que por ventura vier a constituir;
ÉÉÉ - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema municipal de saúde; ÉV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados à SMS;
V - bens móveis e imóveis destinados a administração da SMS;
'a7 1º - Anualmente se processarão o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
'a7 2º - Os incisos ÉÉÉ, ÉV e V, deverão ser justificados para o CMS e com a deliberação do mesmo.
SUB-SEÇÃO ÉÉÉ
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 7º - constituem o Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da SMS, incluindo-se nessas, os custeios do CMS, mediante aprovação e deliberação deste.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
'a7 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.
'a7 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
'a7 3º - A proposta orçamentária e os projetos de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes, no que se refira a área da saúde, serão submetidas a aprovação prévia do CMS, respeitados os prazos previstos pela Lei Orgânica Municipal.
SUB-SEÇÃO ÉÉÉ
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente e de informação, inclusive apurando custos de serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
'a7 1º - a contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
'a7 2º - entende-se por relatórios mensais da receita e da despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
'a7 3º - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VÉ
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
SUB-SEÇÃO É
DA DESPESA
Art. 12 - imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o gestor do FMS aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, mediante aprovação do CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, mediante deliberação do CMS de acordo com o PMS.
Art. 13 - Nem uma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
'a7 1º - para os casos de insuficiência e omissões Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
'a7 2º - o município não será responsável pelo pagamento de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços.
Art. 14 - a despesa do FMS se constitui de:
É - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
ÉÉ - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta de participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
ÉÉÉ - pagamento por prestação de serviços e outras instituições públicas integrantes do sistema municipal de saúde;
ÉV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas e projetos específicos do setor.
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VÉ - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;
VÉÉ - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ação de saúde;
VÉÉÉ - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
É× - atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável necessários à execução no art. 1º da presente Lei
SUB-SEÇÃO ÉÉ
DAS RECEITAS
Art. 15 - a execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - o FMS terá vigência limitada.
Art. 17 - as despesas de implantação do Fundo correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 231/1995.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, EM 23 DE MAIO DE 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita Municipal