Altera a Lei nº 40 de 29 de maio de 2020, que trata sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Administração Geral, para dispor sobre enquadramento, atualizar tabela de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, Ileilda Morais da Silva Cutrim, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 30 da Lei nº 40 de 29 de maio de 2020, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
Parágrafo Único. Em qualquer caso, o servidor submetido ao regime jurídico desta lei, quando designado para qualquer outro cargo ou função, perceberá exclusivamente o salário de maior valor.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 40 de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 (...)
Parágrafo púnico. A data base para a revisão geral dos vencimentos mencionada no caput desse artigo será sempre até o dia 10 março de cada ano
Art. 3º O artigo 121, bem como o art. 122 da Lei nº 40 de 29 de maio de 2020, passam a ter a seguinte redação:
Art. 121. O enquadramento será realizado através de ato conjunto da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito em até 60 dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 122. Caberá às autoridades referidas no inciso anterior:
I – Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal;
II – Elaborar as propostas dos atos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo Municipal para aprovação.
§1º Examinados e aprovados pelo Chefe do Executivo os atos coletivos de enquadramento, serão objeto de expedição do respectivo Decreto Municipal.
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 122-A, 122-B, à Lei nº 40 de 29 de maio de 2020, com a seguinte redação:
Art. 122-A Somente se procederá ao enquadramento referido neste capítulo após recadastramento a ser realizado pela Administração Municipal, o qual deverá abranger todos os servidores sujeitos ao regime jurídico desta Lei.
Art. 122-B Não será feito o enquadramento do servidor que não comparecer com a documentação necessária e dentro do período fixado pela Administração.
§1º Não faz jus aos vencimentos da tabela constante do anexo V o servidor que não atualizar seu cadastro, enquanto não regularizada sua situação perante a Administração.
§ 2º Os vencimentos somente serão devidos no mês subsequente ao do enquadramento do servidor, e em hipótese alguma implicará pagamento retroativo de qualquer espécie, conforme art. 128 desta Lei.
Art. 4º Para efeito do cálculo de enquadramento dos servidores atuais, será obedecido os critérios estabelecidos na Lei nº 40 de 29 de maio de 2020.
Art. 5º Fica atualizada a tabela constante do Anexo V da Lei nº 40 de 29 de maio de 2020, conforme anexo I desta lei, que passa a substituir a tabela anterior para todos os efeitos legais após o enquadramento de cada servidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 10 de maio de 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão – MA
ANEXO - I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO – MA
CLASSE
A
B
C
D
E
F
GGRAUI
R$ 1.257,38R$ 1.320,25R$ 1.386,26R$ 1.455,57R$ 1.528,35R$ 1.604,77R$ 1.685,03II
R$ 1.257,38R$ 1.320,25R$ 1.386,26R$ 1.455,57R$ 1.528,35R$ 1.604,77R$ 1.685,03III
R$ 1.320,25R$ 1.386,26R$ 1.455,57R$ 1.528,35R$ 1.604,77R$ 1.685,03R$ 1.769,26