DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, Estado de Maranhão, por seus legítimos representantes APROVOU e eu, Ileilda Morais da Silva Cutrim, na qualidade de Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o. Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando, em especial, a transparência, celeridade, a eficiência no Município de Altamira do Maranhão.
'a71º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
IV- processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão.
CAPÍTULO IISeção IDOS INTERESSADOS
Art. 2º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Seção IIDA COMPETÊNCIA E DA DELEGAÇÃO DOS ATOS
Art. 3º. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 4º. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V - as funções dos órgãos colegiados.
Art. 5º. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e no Mural de Atos do Município.
'a7 1.º- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
'a7 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 6º. Será permitida ao Prefeito e aos Secretários Municipais, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
Seção III
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 7º. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 8º. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 9º. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 10º. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
Seção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 12. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, inclusive endereço eletrônico e telefone para contato, quando houver;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 13. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 14. O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Art. 15. Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da razoabilidade e da boa-fé.
Parágrafo único. Todo ato constante de procedimento de que trata este artigo será proporcional aos seus fins e devidamente motivado.
Seção II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 16. Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data, o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
'a71º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
'a72º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
'a73º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 17. Em nenhuma hipótese será recusado protocolo da petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do servidor público.
Parágrafo único. O uso dos formulários colocados à disposição do usuário pelo prestador de serviços será sempre facultativo, não podendo constituir-se em requisito obrigatório para a protocolização de requerimento.
Art. 18. Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos, mediante pagamento das reproduções;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
Seção III
DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES.
Art. 19. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 20. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
'a7 1º Na hipótese do "caput", o requerimento deverá ser endereçado diretamente ao chefe da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se refira.
'a7 2º Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva procuração.
'a7 3º A vista será permitida a advogado independentemente da apresentação de instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional (OAB).
'a7 4º Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle de servidor municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, podendo o interessado tomar apontamentos ou requerer cópias dos autos na forma da legislação específica.
Art. 21. Somente poderá ser autorizada a retirada de autos de processo administrativo da unidade nas hipóteses e prazos fixados em lei para manifestação da parte, por advogado com poderes especiais para representá-la.
'a7 1º Na ausência de prazo específico a retirada será autorizada pelo prazo de 2 (dois) dias corridos, vedada a sua prorrogação.
'a7 2º Sendo o prazo comum às partes fica vedada a retirada.
'a7 3º À chefia da unidade onde se encontrarem os autos do processo administrativo competirá autorizar a sua saída, observado o disposto no § 7º deste artigo.
'a7 4º A entrega dos autos a advogado, desde que exibido o respectivo documento de identidade profissional, far-se-á na forma estabelecida em regulamento.
'a7 5º Ao advogado que não devolver os autos no prazo legal fica proibida nova retirada até o encerramento do processo, bem assim de quaisquer outros enquanto não efetivada a devolução daqueles, sem prejuízo da comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil e da adoção das medidas legais cabíveis, nos casos de retenção abusiva ou injustificada.
'a7 6º Não será permitida a retirada quando existirem no processo administrativo documentos, originais ou cópias, de difícil restauração, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a sua permanência na unidade, reconhecida pela autoridade competente em despacho motivado.
'a7 7º Não se admitirá retirada dos autos quando possível retirar cópias integral ou das peças essenciais à análise da parte, conforme solicitação do interessado por advogado, devidamente acompanhando de instrumento de mandato.
Art. 22. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Seção III
DA INSTRUÇÃO
Art. 23. Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo 1º Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Parágrafo 2º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 24. Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Art. 25. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não-atendimento implicará o arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Art. 26. Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
Seção V
DA DECISÃO
Art. 27. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 28. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada.
Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO VI
Seção I
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 29. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
'a7 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
'a7 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
'a7 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 30. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 31. Salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
'a7 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de vinte dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
'a7 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 32. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, não se admitindo provas novas, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica.
Art. 33. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 34 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.
Art. 35. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
'a7 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
'a7 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 36. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 37. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 38. Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-se ao interessado a produção de provas e interposição de recurso.
Art. 39. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo legislação específica, as seguintes regras:
I - constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;
II - o infrator ou responsável será intimado para, em 5 (cinco) dias, oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III - caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se em 3 (três) dias sobre os novos documentos juntados;
V - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da instrução;
VI - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 40. Quando se tratar de infrações administrativas que possam resultar na aplicação de pena de caráter pecuniário não contratual, bem como naquelas que possam acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física de pessoas e bens, o direito à ampla defesa será exercitado após a imposição da penalidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
Art. 42. Nenhuma nulidade será reconhecida sem que dela decorra efetivo prejuízo à parte que a alegou.
Art. 43. Considera-se praticado o ato, assegurados todos os seus efeitos, quando realizado de maneira diversa da originalmente prevista, alcançarem seu resultado.
Art. 44. Os preceitos desta lei também se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal de Altamira do Maranhão, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 45. É facultado ao Poder Executivo regulamentar esta lei visando adequar suas disposições às realidades práticas do Município.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE ALTAMIRA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MARÇO DE 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
PREFEITA DE ALTAMIRA DO MARANHÃO