DECRETO N° 04, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A PREFEITA DE ALTAMIRA DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal n. 12.527 de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e complementar as ações de acesso à informação em prática no âmbito municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput” do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas, naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na lei.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
'a71º Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos limites em referência às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
'a7 2º As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º. Todos os meios legítimos de informação deverão ser utilizados para garantir acesso às informações de interesse público e coletivo, sendo vedada a exigência relativa aos motivos determinantes das mesmas.
'a7 1º O serviço de busca e o fornecimento de informação é gratuito, sendo a reprodução de documentos, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei Federal n. 12.527, 18 de novembro de 2011, sujeita à cobrança de reembolso do valor da reprodução, dispensada a todos os que, nos termos e na forma da Lei Federal n. 7.115/83, não puderem fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
'a7 2º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
'a7 3º As informações de natureza pessoal serão tratadas com respeito aos direitos e garantias fundamentais de intimidade, vida privada e imagem.
'a7 4º O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 5º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro 2011.
Parágrafo único. A complementação das informações, bem como o aprimoramento do acesso das já existentes nos sítios oficiais da rede mundial de computadores (Internet), devem, nos termos da lei, priorizar a divulgação dos seguintes dados:
I - registros das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros da execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
'a71º Quando a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto.
'a72º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, endereçado ao órgão especifico.
'a73º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.
Art. 7º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput”, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 10. Os pedido de terceiros sobre informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, detidas pelos órgãos e entidades, deverá estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso do interessado por meio de procuração pública;
II - termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentarão sua autorização, e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente;
III - declaração de que está ciente da proibição de sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
'a71º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.
'a72º O tratamento das informações pessoais deve ser feito com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
'a73º O consentimento referido no inciso I não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - ao cumprimento de decisão judicial.
Art. 11. Recebido o pedido, e estando a informação disponível, o fornecimento será imediato.
'a71º Caso não seja possível o fornecimento imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
'a72º Negado o pedido, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com razões da negativa de acesso e seu fundamento legal e possibilidade e prazo de 05 (cinco) dias para recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
'a73º A autoridade, hierarquicamente superior a que adotou a decisão, deverá apreciar o recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da sua apresentação.
'a74º Desprovido o recurso de que trata o §1º, poderá o requerente apresentar recurso superior, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do das razões.
Art. 12. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 e este Decreto e delas fizer uso indevido, será responsabilizado nos termos da legislação civil e penal.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Altamira do Maranhão, Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2022.
ILEILDA MORAIS DA SILVA CUTRIM
Prefeita de Altamira do Maranhão